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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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PROVIMENTO Nº 2/2022 - CORE
Altera disposições do Provimento nº 3/2020 - CORE.
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ n. 130, de 24 de junho de 2022, que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e o funcionamento do sistema do PJeCor;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Regional prevista no artigo 5º, III, do Provimento CORE n. 1/2020;
RESOLVE:
Art. 1º. A ementa do Provimento nº 3/2020 – CORE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a utilização do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PjeCor) no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.”
Art. 2º. Ficam revogados os §§ 1º a 3º do art. 1º do Provimento nº 3/2020 – CORE.
Art. 3º. O art. 1º do Provimento nº 3/2020 – CORE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região utilizará o Sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça, para o protocolo, registro, controle e tramitação de procedimentos administrativos, cujas classes encontram-se previstas no Anexo I deste Provimento.
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. (Revogado).
§ 3º. (Revogado).
§ 4º. Todos os novos procedimentos de pedidos de providências, representações por excesso de prazo, bem como todos os procedimentos de outra classe processual de natureza disciplinar, deverão ser autuados no PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso”.
Art. 4º. Acresce-se ao Provimento nº 3/2020 – CORE o art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. A tramitação dos processos disciplinares de competência do Órgão Especial e do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região constitui-se de fluxo único para as decisões monocráticas e de dois fluxos para as decisões colegiadas – o fluxo colegiado comum e o fluxo colegiado alternativo, nos termos do artigo 2º, § 1º, do Provimento CNJ nº 130, de 24 de junho de 2022.
§ 1º. Caso seja adotado o fluxo colegiado alternativo, os processos mencionados no “caput” tramitarão no Sistema SEI-Julgar deste Tribunal, devendo as informações relevantes ser coletadas no Sistema PJeCor e juntados os documentos produzidos no julgamento colegiado, para automação da posterior remessa do processo à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º. O perfil de ‘Secretário da Sessão’ será atribuído aos servidores da Secretaria da Corregedoria Regional”.
Art. 5º. O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, na utilização do PJeCor, seguirá os parâmetros fixados pela Corregedoria Nacional de Justiça, a quem compete a gestão do sistema, nos termos do art. 3º do Provimento CNJ n. 130/2022”.
Art. 6º. O § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. Nas hipóteses de o usuário, desacompanhado de advogado, não possuir certificado digital, ou ainda em caso de indisponibilidade do sistema, quando houver urgência, o recebimento de peças poderá ocorrer, excepcionalmente”:
Art. 7º. Acresce-se o § 1º-A ao art. 4º, com a seguinte redação:
“§ 1º-A. Nas hipóteses previstas no § 1º, a Secretaria da Corregedoria Regional providenciará a autuação do expediente no Sistema, podendo, caso se faça necessário, solicitar dados pessoais para cadastro das partes e de seus procuradores”.
Art. 8º. O § 2º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º. No caso de recebimento de documentos por meio físico, esses serão digitalizados e inseridos no PJeCor”.
Art. 9º. O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. As unidades judiciais, as direções de foro, magistrados e servidores, órgãos do Poder Judiciário, e as associações de magistrados, servidores e oficiais de justiça serão cadastrados no PJeCor pela Corregedoria Regional na condição de entes e de procuradorias, a fim de que possam peticionar e receber as citações, intimações e notificações por meio do sistema eletrônico, nos termos do art. 6º do Provimento CNJ nº 130/2022”.
Art. 10. Acresce-se o § 4º-A no art. 7º, com a seguinte redação:
“§ 4º-A. Cada unidade judicial será responsável por promover o cadastro de seus próprios magistrados e/ou servidores no Sistema, podendo, se necessário, solicitar auxílio da Corregedoria Regional através do e-mail core@trf3.jus.br.
Art. 11. O § 5º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Os procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados serão cadastrados com atribuição do perfil de jus postulandi para que possam pessoalmente receber atos de comunicação e responder aos expedientes”.
Art. 12. O §2º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º No caso de procedimentos de natureza disciplinar contra magistrado, a comunicação da sua existência será efetuada por e-mail funcional, devendo o requerido, a partir de então, proceder ao acompanhamento no sistema, conforme disposto no §5º do art. 7º deste Provimento”.
Art. 13. O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. A contagem dos prazos das comunicações feitas por meio eletrônico se dará na forma do art. 66, § 2º, da Lei 9.784/99, do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução CNJ n. 185/2013”.
Art. 14. O art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A Corregedoria Regional realizará ações de capacitação para a implementação, manutenção, utilização e expansão do sistema PJeCor.”
Art. 15. O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I - PROVIMENTO Nº 3/2020
CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3 REGIÃO
CLASSES E ASSUNTOS DO SISTEMA PJeCor”
CLASSE | CÓDIGO DA CLASSE |
11887 | Acompanhamento de Cumprimento de Decisão |
11888 | Ato Normativo |
1680 | Consulta Administrativa |
1303 | Correição Extraordinária |
1307 | Correição Ordinária |
88 | Correição Parcial ou Reclamação Correicional |
1304 | Inspeção |
11889 | Nota Técnica |
1199 | Pedido de Providências |
1298 | Processo Administrativo |
1264 | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado |
1301 | Reclamação Disciplinar |
1299 | Recurso Administrativo |
256 | Representação por Excesso de Prazo |
1308 | Sindicância |
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
| Documento assinado eletronicamente por Luiz de Lima Stefanini, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 16/08/2022, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/08/2022, Caderno Administrativo, pág. 6/8. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.